Condições contratadas nas licitações: o que a sentença ensina sobre a obrigação de manter o equilíbrio após a contratação
Por Dra. Kariny Antunes Farina

A sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Patos de Minas analisou um contrato de concessão de estacionamento rotativo no qual se verificou o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de falhas de fiscalização e de alterações administrativas realizadas pelo poder concedente. O caso envolve a discussão sobre a manutenção das condições contratadas nas licitações e os efeitos que atos e omissões da administração podem produzir no desempenho e na sustentabilidade financeira de contratos celebrados no âmbito das licitações públicas.
Ao longo do artigo, examinamos o processo, os fundamentos legais e os principais aprendizados que o caso oferece para gestores, servidores públicos e empresas que atuam em contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021.
O que o caso envolve e por que ele importa
A concessionária responsável pela gestão do estacionamento rotativo1 ajuizou ação2 afirmando que o município não fiscalizou o uso das vagas e ainda reduziu unilateralmente o número de vagas ativas. Segundo a autora, isso provocou queda na arrecadação e violou a equação econômico-financeira do contrato.
A sentença confirma esse entendimento, reconhecendo que o concedente contribuiu diretamente para o desequilíbrio do contrato ao descumprir deveres essenciais de fiscalização e manutenção das condições previstas no edital e no termo de referência.
Esse caso ilustra um dos principais desafios dos contratos de concessão: a necessidade de atuação constante e eficiente do poder concedente para preservar a viabilidade do serviço.
Os pontos centrais da decisão
Falha na fiscalização: um dever do município
O julgador destacou documentos e testemunhos que comprovam que a fiscalização municipal foi mínima. Entre mais de 113 mil veículos irregulares, apenas 1,56% foram efetivamente fiscalizados, segundo dados apresentados pelo próprio município.
O termo de referência e o contrato de concessão deixavam claro que a autuação de veículos irregulares era atribuição primária da administração pública, e sem isso a “taxa de respeito” não poderia ser mantida.
Redução unilateral do número de vagas
A prefeitura disponibilizou menos da metade das vagas previstas. De 2.943 mapeadas, apenas 1.180 foram ativadas. Isso reduziu drasticamente o potencial de receita e configurou fato do príncipe, ou seja, ato estatal que desequilibra a equação financeira da concessionária.
Essa conduta viola princípios previstos na antiga Lei nº 8.666/93 (vigente na época do contrato) e também na atual Lei nº 14.133/2021, que reforça a obrigatoriedade de preservação da equação econômico-financeira.
Reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro
O juiz foi categórico: a falta de fiscalização e a redução das vagas foram determinantes para o desequilíbrio contratual, e não meros riscos do negócio. Assim, o município foi condenado a indenizar a concessionária, com valor exato a ser apurado em liquidação de sentença.
O que a Lei nº 14.133/2021 ensina sobre situações como esta
Embora o contrato tenha sido firmado sob a vigência da Lei nº 8.666/93, os princípios aplicados também estão presentes na Lei nº 14.133/20213, que rege as licitações e contratos atuais.
Principais fundamentos aplicáveis:
- Art. 5º da Lei 14.133/21 estabelece que a administração deve assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
- Art. 124, §1º reforça o direito do contratado à recomposição da equação inicial quando atos ou omissões da administração causarem impacto econômico extraordinário.
- Responsabilidade fiscalizatória permanente do órgão concedente, necessária para o bom funcionamento do serviço delegado.
- Interferências administrativas podem gerar reequilíbrio quando alteram premissas fundamentais.
A decisão, portanto, dialoga diretamente com a nova legislação e serve como alerta para gestores.
Como prevenir desequilíbrios em contratos de concessão pública
1. Planejamento e diagnóstico inicial robusto
A administração deve mapear responsabilidades, riscos e premissas de operação antes da assinatura do contrato.
2. Fiscalização ativa e contínua
A simples existência de cláusulas de fiscalização não basta. A execução deve ser:
- monitorada,
- registrada,
- comprovada documentalmente.
3. Comunicação clara com a concessionária
Troca de notificações formais, atas de reunião e relatórios de acompanhamento ajudam a evitar litígios.
4. Análise de impacto antes de mudanças operacionais
Alterações como redução de áreas, cronogramas ou requisitos operacionais devem ser precedidas de estudos técnicos.
5. Adoção de governança contratual
Comitês de acompanhamento e indicadores de desempenho fortalecem a transparência e a previsibilidade.
O que este caso ensina para municípios e concessionárias
A decisão deixa evidente que:
- Atos unilaterais do poder público que reduzam receitas precisam ser tecnicamente justificados e acompanhados de reequilíbrio.
- Omissões administrativas podem gerar indenização.
- A administração pública não pode transferir ao concessionário consequências de falhas próprias.
Para concessionárias, o caso reforça a importância de documentar todas as ocorrências, emitir ofícios e manter registros detalhados que comprovem os impactos financeiros, especialmente para demonstrar a manutenção das condições contratadas nas licitações públicas e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Perguntas frequentes
A administração pode reduzir parcelas do serviço concedido sem reequilibrar o contrato?
Não. Mudanças que reduzam receitas ou aumentem custos devem ser acompanhadas de reequilíbrio econômico-financeiro.
A falta de fiscalização pode gerar responsabilidade indenizatória?
Sim. Quando a fiscalização é essencial para a execução adequada do contrato, sua ausência pode causar desequilíbrio e indenização.
Quem deve comprovar o desequilíbrio?
Em regra, o contratado. Entretanto, quando documentos da própria administração demonstram falha, o ônus torna-se mais evidente.
O reequilíbrio só pode ocorrer após perícia?
Não necessariamente. A sentença pode reconhecer o direito ao reequilíbrio e deixar o cálculo exato para a fase de liquidação.
Esse entendimento vale na Lei nº 14.133/2021?
Sim. A nova lei mantém e reforça o direito ao equilíbrio contratual e a responsabilidade do poder concedente.
Dra. Kariny Antunes, fundadora do escritório de advocacia Farina & Antunes, é uma advogada de referência na área de Licitações Públicas. Com experiência na aplicação da Lei nº 14.133/2021 e um olhar estratégico para contratações com o poder público, a Dra. Kariny lidera uma equipe preparada para atuar em todas as fases dos certames licitatórios – da análise de editais à gestão contratual. Se você busca maximizar suas chances de sucesso em licitações, garantir segurança jurídica e contar com uma assessoria altamente especializada, está no lugar certo. Confie na expertise de quem transforma conhecimento técnico em resultados concretos.
