Empresa tinha o menor preço, foi inabilitada e recorreu: terminou sem poder licitar por um ano

Sua empresa apresenta o menor preço, é inabilitada e entende que a Administração cometeu um excesso.

A reação parece natural: recorrer.

Mas existe uma pergunta que deveria vir antes:

A documentação da sua empresa resiste a uma análise mais aprofundada?

Um atestado de capacidade técnica pode parecer suficiente até que a Administração decida verificar se a experiência declarada realmente existiu.

Foi exatamente essa situação que chegou ao Plenário do Tribunal de Contas da União no processo TC 015.979/2025-3, julgado em 29 de julho de 2026, sob relatoria do Ministro Odair Cunha.

O processo tratava de uma empresa que questionava sua exclusão do Pregão Eletrônico nº 90004/2025, promovido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para aquisição de cestas de alimentos.

A empresa havia apresentado os menores preços em três itens, que somavam aproximadamente R$ 136,4 milhões em valores estimados.

Ela foi inabilitada e levou a discussão ao TCU alegando, entre outros pontos, formalismo excessivo na habilitação técnica e recusa de diligência.

O Tribunal analisou a reclamação.

Mas também analisou os documentos apresentados pela própria empresa.

E foi aí que o problema ficou muito maior do que a inabilitação.


O que chamou a atenção na documentação

Segundo os autos, o edital exigia comprovação de capacidade técnica compatível com os quantitativos definidos para a contratação.

A empresa apresentou atestado de capacidade técnica acompanhado de contrato.

A análise desses documentos revelou uma série de inconsistências.

Entre os elementos considerados pelo TCU estavam:

  • atestado e contrato com assinaturas eletrônicas registradas na data da sessão pública, em 24 de julho de 2025;
  • divergências entre os períodos indicados nos documentos e os fornecimentos declarados;
  • indicação de fornecimentos até 2025, embora o contrato previsse encerramento em janeiro de 2024;
  • divergências entre endereços constantes da documentação;
  • ausência de notas fiscais ou de outros documentos considerados suficientes para comprovar os fornecimentos;
  • indicação de fornecimento de 32.425 cestas em um único mês, quantidade que chamou a atenção na análise realizada.

Um ponto precisa ser compreendido corretamente.

O TCU não decidiu que um atestado assinado no dia da licitação é, por esse motivo isolado, falso.

O problema surgiu do conjunto das inconsistências.

No voto que fundamentou o Acórdão nº 2.020/2026, o relator considerou que os diferentes indícios, analisados em conjunto, eram suficientes para demonstrar que a documentação havia sido produzida com a finalidade de criar artificialmente qualificação técnica inexistente.


Sua documentação precisa contar a mesma história

Esse é um dos principais ensinamentos do caso para quem participa de licitações.

O atestado não foi analisado isoladamente.

As informações declaradas foram confrontadas com contrato, datas, quantitativos, estrutura empresarial e registros contábeis.

O balanço patrimonial da empresa referente a 2024 registrava receita bruta de aproximadamente R$ 1,87 milhão.

Por outro lado, o fornecimento declarado de 32.425 cestas, ao valor unitário de R$ 100,00 indicado no contrato analisado, corresponderia a aproximadamente R$ 3,24 milhões.

Essa incompatibilidade também foi considerada na análise e levou à indicação de possível omissão de receita.

É importante fazer uma distinção.

O TCU não declarou definitivamente a existência de sonegação fiscal.

A documentação relacionada ao possível ilícito fiscal foi encaminhada para as providências cabíveis.

Para o empresário, entretanto, a consequência prática é clara:

se o atestado afirma que determinada experiência ocorreu, os demais documentos da empresa precisam ser capazes de sustentar essa afirmação.

Contrato, notas fiscais, faturamento, registros contábeis, períodos de execução e demais documentos podem ser confrontados entre si.

Por isso, revisar um atestado não significa apenas verificar se ele está assinado e se descreve determinado objeto.

É necessário avaliar se aquilo que está sendo declarado é compatível com a realidade documental da empresa.


A diligência não era apenas um pedido de documento

Diante das inconsistências, a Administração solicitou notas fiscais para verificar as operações declaradas.

A empresa argumentou que essa exigência não encontrava fundamento no art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e sustentou que parte das aquisições havia ocorrido no mercado informal.

Também defendeu a realização de diligência presencial para demonstrar sua capacidade operacional.

O TCU, porém, entendeu que, naquele contexto, a solicitação das notas fiscais servia para verificar a veracidade das informações apresentadas.

Isso não significa que nota fiscal tenha se tornado requisito obrigatório de habilitação técnica em qualquer licitação.

O ponto era outro.

Existiam inconsistências concretas e a Administração buscava elementos para esclarecer se a experiência declarada realmente havia ocorrido.

É justamente por isso que uma diligência não deve ser tratada como simples pendência operacional.

Ao receber uma solicitação, a empresa precisa entender primeiro:

o que a Administração está tentando verificar?

Somente depois deve definir como responder.

Uma manifestação feita sem essa análise pode criar novas contradições ou ampliar um problema que inicialmente parecia apenas documental.

Documento formalmente válido não significa experiência comprovada

Entre os argumentos apresentados, a empresa também defendeu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas utilizadas nos documentos.

Mas essa não era a questão central do julgamento.

Uma assinatura pode ser formalmente válida.

Ainda assim, pode ser necessário demonstrar que o fato declarado no documento efetivamente ocorreu.

Essa diferença é importante para qualquer fornecedor do Poder Público.

O atestado de capacidade técnica não deve ser visto apenas como um arquivo destinado à habilitação.

Ele representa uma afirmação sobre uma experiência anterior da empresa.

E essa afirmação pode precisar ser comprovada.

Antes de utilizar um atestado, portanto, vale fazer uma pergunta simples:

Se a Administração pedir provas dessa experiência, quais documentos minha empresa possui para sustentá-la?


A empresa foi ao TCU para questionar sua própria inabilitação

Aqui está o ponto que torna esse julgamento especialmente relevante.

A empresa procurou o TCU para contestar sua exclusão do pregão.

Alegava formalismo excessivo, questionava a solicitação de notas fiscais e sustentava que sua proposta era mais vantajosa para a Administração.

Ao examinar essas alegações, porém, o Tribunal também passou a analisar os documentos apresentados pela própria empresa.

Os indícios identificados levaram à abertura de audiência para apresentação de justificativas.

A empresa se defendeu.

As justificativas, contudo, não foram consideradas suficientes para afastar as inconsistências apontadas.

No julgamento realizado em 29 de julho de 2026, o Plenário do TCU acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, considerou grave a irregularidade.

O resultado foi o Acórdão nº 2.020/2026-TCU-Plenário.

A empresa foi declarada inidônea pelo prazo de um ano para participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública Federal, alcançando também certames de estados, Distrito Federal e municípios quando houvesse aporte de recursos federais.

O que começou como uma tentativa de reverter uma inabilitação terminou em uma consequência muito mais grave.


Antes de recorrer, conheça também as fragilidades da própria documentação

Isso não significa que empresas não devam recorrer.

Recursos, impugnações, representações e demais medidas são instrumentos legítimos para questionar decisões administrativas.

O problema está em transformar o recurso em uma reação automática.

Antes de discutir se a Administração errou, a empresa precisa avaliar se sua própria documentação suporta um exame mais profundo.

Em uma controvérsia sobre habilitação, algumas perguntas deveriam anteceder a decisão de recorrer:

O fundamento utilizado pela Administração está juridicamente correto?

Os documentos apresentados sustentam aquilo que a empresa pretende defender?

Existem inconsistências que podem ser identificadas se o processo for novamente analisado?

No caso julgado pelo TCU, a empresa buscava demonstrar que sua exclusão havia sido indevida.

A análise acabou revelando um problema muito maior.

Por isso, ter direito de recorrer e estar preparado para recorrer são coisas diferentes.

O menor preço não afastou a irregularidade

A empresa também sustentou que sua proposta representava economia para a Administração.

Esse argumento não afastou a conclusão do TCU.

O Tribunal reafirmou o entendimento de que a apresentação de documentação falsa pode configurar ilícito formal, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo ao erário ou de alteração do resultado da licitação.

A Lei nº 14.133/2021 também trata expressamente da matéria.

O art. 155, VIII, prevê como infração administrativa apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução contratual.

Isso reforça uma distinção importante para o empresário:

preço competitivo não corrige problema de habilitação.

Uma empresa pode ter a melhor proposta econômica e, ainda assim, perder a contratação se não conseguir demonstrar adequadamente sua qualificação.


O melhor momento para descobrir uma inconsistência é antes da Administração

O Acórdão nº 2.020/2026-TCU-Plenário não deve ser lido apenas como um caso envolvendo atestado de capacidade técnica.

Ele mostra como uma inconsistência documental pode crescer ao longo do processo.

A empresa apresentou os menores preços em três itens.

Foi inabilitada.

Questionou a decisão.

Sua documentação passou por uma análise mais aprofundada.

As justificativas foram rejeitadas.

E o processo terminou com declaração de inidoneidade por um ano.

Para quem participa de licitações, a lição prática pode ser resumida em três cuidados:

  • Antes de apresentar um atestado, saiba como comprovar aquilo que ele declara.
  • Antes de responder a uma diligência, descubra o que a Administração realmente está tentando verificar.
  • Antes de recorrer, conheça não apenas os argumentos favoráveis à empresa, mas também as vulnerabilidades que poderão aparecer quando o processo for novamente examinado.

A preparação para uma licitação não começa quando surge o problema.

E o melhor momento para encontrar uma inconsistência documental continua sendo antes que ela seja encontrada pela Administração.


Fontes

Tribunal de Contas da União. Seção das Sessões: TCU declara inidônea empresa que questionava sua desclassificação em pregão. Publicação de 5 de agosto de 2026.
Acessar a publicação oficial do TCU

Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2020/2026-TCU-Plenário, TC 015.979/2025-3. Sessão de 29 de julho de 2026.
Consultar o Acórdão 2020/2026 no TCU

Para saber mais sobre licitações públicas com base na nova Lei 14.133/21 acesse:
> nossos artigos clicando aqui;
> a LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Dra. Kariny Antunes, fundadora do escritório de advocacia Farina & Antunes, é uma advogada de referência na área de Licitações Públicas. Com experiência na aplicação da Lei nº 14.133/2021 e um olhar estratégico para contratações com o poder público, a Dra. Kariny lidera uma equipe preparada para atuar em todas as fases dos certames licitatórios – da análise de editais à gestão contratual. Se você busca maximizar suas chances de sucesso em licitações, garantir segurança jurídica e contar com uma assessoria altamente especializada, está no lugar certo. Confie na expertise de quem transforma conhecimento técnico em resultados concretos.

Kariny Antunes

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