LGPD a as Sanções Administrativas
As sanções administrativas de que tratam a LGPD se encontram no artigo 52, quais sejam: “Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)”
