LGPD NOS CONDOMÍNIOS – No caso de imóvel alugado, quem deverá proteger os dados do morador/inquilino?

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) estabelece que o Controlador é o responsável pela decisão de como serão tratados os dados, vejamos:
“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
…
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;”
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
Ou seja, na prática, quem responde pelo tratamento dos dados coletados é o Controlador.
Mas, quando o dono do imóvel aluga para um terceiro (inquilino), quem é o responsável pelos dados dele, o locatário ou o condomínio?
Para formalizar o contrato de aluguel, o locatário coleta dados pessoais do inquilino, nesse caso o locatário é o Controlador desses dados.
Ao informar para o condomínio que o Inquilino irá residir no imóvel, os dados enviados pelo locatário é de responsabilidade dele, e nesse caso o condomínio é o Operador.
Mas, e os dados que o condomínio coletar, inclusive, dados sensíveis, como biometria e identificação facial, quem é o responsável?
Nesse caso em específico, será responsável o condomínio, ou seja, ele será o controlador dos dados e não o locatário, visto que para o locatário, esses dados não são necessários e não chegarão até ele.
E como fica em caso de incidente de segurança?
Responde o locatário pelos dados coletados por ele e passados ao condomínio, nesse caso sendo ele o controlador e o condomínio o operador. E responde o condomínio pelos dados coletados direto por ele, pois, nesse caso, o condomínio é considerado controlador desses dados.
Mais informações em nosso site
> Art. 5 inciso VI e VII da LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
> LGPD nos condomínios
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Kariny Antunes Farina