LGPD NOS CONDOMÍNIOS – Dados pessoais de crianças
Para saber como os condomínios devem tratar os dados pessoais de crianças é essencial, primeiramente, entender o conceito de criança para a legislação brasileira:
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) se harmoniza com outras legislações para o tratamento de dados pessoais em todas as esferas e não seria diferente no tratamento de dados pessoais de crianças.
Com isso, não podemos tratar dados de crianças e adolescentes na LGPD, sem saber o que é criança no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O que é criança para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/1990?
Conforme o ECA considera-se criança a pessoa com até 12 anos incompleto, ou seja, 11 anos e 364 dias, e adolescente até 17 anos e 364 dias.
“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
No ECA tem a diferença entre criança e adolescente.
É preciso entender que uma coisa é ser criança e adolescente e outra coisa é ser capaz de exercer as atividades da vida civil.
Ou seja, nenhuma criança e adolescente pode ter seu direito e garantia fundamental desobedecido, conforme Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022 é Direito e Garantia Fundamental, então a criança tem que ter todos os direitos de proteção de dados como um adulto, só que o tratamento é diferenciado por ela ser vulnerável, porque ela depende dos pais ou responsáveis para alguns atos da vida civil.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115 Art. 5º – LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
“Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”
Novamente é reforçado o direito e garantia fundamental da criança e do adolescente.
“Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.“
Preservação é sinônimo de proteção, por exemplo, o dado biométrico da criança é dado sensível e protegido pelo ECA.
E na LGPD, qual artigo trata dos dados das crianças e dos adolescentes?
O Condomínio deve observar e seguir o estabelecido no Artigo 14 e seus parágrafos quando se tratar de dados de crianças e de adolescentes:
“Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.(A legislação pertinente é o ECA e também o Código Civil.)
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o §1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.”
Conclusão:
- Dados pessoais de crianças devem ser tratados com o consentimento específico dos pais ou responsáveis legais;
- Ao pegar o consentimento com os pais ou responsáveis, deve deixar de forma pública, o motivo da coleta, quais dados, qual a finalidade e qual a hipótese de tratamento, nesse caso é o consentimento.
- Existe a hipótese para casos de urgência, os dados poderão ser usados uma única vez, sem o consentimento dos pais ou responsáveis, mas, sem armazenamento e em nenhuma hipótese poderão ser compartilhado com terceiros (parágrafo 3º, artigo 14).
- O Condomínio deverá verificar se o consentimento a que se refere no parágrafo 1º do artigo 14, foi dado pelos responsáveis da criança, e não por outra pessoa, que não seja responsável por ela. Será que foi o responsável da criança que deu aquele consentimento? O Condomínio deverá verificar e provar que quem deu o consentimento foram os pais ou responsável.
- Muito importante que ao pegar o consentimento dos pais, esse consentimento deve ser feito de forma clara e simples a ponto que a própria criança possa entendê-lo.
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Kariny Antunes Farina