A LGPD e suas especificidades

Há muitas especificidades na aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tornando-a nova em todos os sentidos. Toda lei, sem exceção no final do seu texto, coloca-se quando vai entrar em vigor, quando é promulgada ou publicada, que se torna público no DOU.
A LGPD foi publicada no dia 14 de agosto de 2018 e entraria em vigor 24 meses após sua promulgação (publicação), porém, devido à votação de uma Medida Provisória que buscava adiar para uma nova data pelo impacto financeiro que as empresas já estavam tendo pela pandemia da covid-19, acabou tendo sua entrada entrou em vigor em 18 de setembro de 2020.
Por que um prazo tão longo para a Lei entrar em vigor?
Apesar do alto custo de investimento para as empresas brasileiras, o Michel Temer, Presidente na época, resolveu por sancionar a LGPD, por uma exigência internacional.
A Europa deixou claro naquele momento que se o Brasil não tivesse uma legislação de proteção de dados pessoais, não faria mais negócio com o nosso País e por conta disso a LGPD foi “escrita muito rápida”, com muitas lacunas, alguns erros, inclusive de digitação, detalhes que não dá para mudar.
O prazo de vacância da lei (vacatio legis), ou seja, a lei existe, mas não está valendo, foi dado por conta do impacto econômico, visto que todos os CNPJs sem exceção, órgãos públicos, além deles, todos os profissionais liberais que prestam serviços e/ou pessoas físicas que tratam dados com fins lucrativos, com um alto custo de investimento (parte econômica) para a realização da proteção dos dados pessoais.
Outro motivo para o legislador dar um prazo longo é que foi notado que as empresas na Europa levavam de seis meses a dois anos para realizar o processo de adequação ao General Data Protection Regulation (GDPR), Lei em que o Brasil “se inspirou” para criar a LGPD.
Mesmo com a LGPD entrando em vigor, em 18 de setembro de 2020, os artigos 52, 53 e 54 da LGPD, referentes às sanções administrativas, só teve sua entrada em vigor em 1º de agosto de 2021.
É importante destacar que mesmo passado todo esse prazo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), poderá multar de forma retroativa e o primeiro ciclo de monitoramento foi iniciado em janeiro de 2022 conforme publicado no Art. 70 da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Os dados pessoais tratados antes da Lei estão protegidos por ela?
Outra parte interessante com relação à LGPD é que ao contrário da maioria das Leis, retroage. Um banco de dados anterior à Lei, chamado de banco de dados legado, também deverá ser protegido, ou seja, todo banco de dado constituído antes de 14 de agosto de 2018 também terá que ser adequado porque o dado pessoal é direito e garantia fundamental do titular.
O que mudou com a Lei?
A Lei vem trazer uma mudança completa, uma vez que traz algo que não “faz parte” do nosso cotidiano que a “preocupação diferenciada” com o dado pessoal, porque a proteção dos dados estava antes atrelado apenas ao que as empresas tratavam como importante para elas.
Devido à LGPD muda-se todos os processos internos das empresas, por isso o impacto é muito grande, visto que os processos são complexos. Não importa o tamanho do negócio, toda a forma de tratamento deverá ser alterada, portanto, todos serão impactados.
A LGPD exige a educação, cultura da privacidade e proteção de dados.
Inversão do ônus da prova
Na LGPD há a inversão do ônus da prova, assim como no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em regra geral o dever de provar é de quem alegou, ou seja, da vítima, porém, nessas duas leis o legislador entende que por conta do consumidor e o titular não ter acesso a documentos e informações dentro da empresa, o dever de provar é do Controlador.
Art. 42…
§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
Direito do titular
Respeito ao direito do titular, consta em várias partes da LGPD, respeitados os direitos e garantias fundamentais do titular, se tornou tão necessária que culminou na PEC 17/2019 que a proteção de dados foi elevada de categoria, passou de direito básico a direito fundamental no artigo 5º, LXXIX da CF/88.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 artigo 5º
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
LGPD ainda depende de regulação
Um terço da LGPD ainda depende de regulamentação, ou seja, 23 dos 65 artigos ainda dependem de regulamentação por parte da ANPD. Até o momento só foi regulamentado o artigo 52, que “Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD” (Resolução nº 1 da ANPD).
ANPD começará a aplicar multas por infrações à LGPD a partir de fevereiro deste ano
O presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Waldemar Gonçalves, afirmou no dia 27/1, que…“Em termos de dosimetria, já estamos chegando no ponto final. Em fevereiro, faremos a entrega dessa norma e nossa fiscalização terá as ferramentas necessárias à aplicação de sanções. Temos oito processos que aguardam a norma, mas diversas ações fiscalizadoras já têm sido tratadas”, afirmou Gonçalves, em diferentes eventos promovidos em comemoração do Dia Internacional da Proteção de Dados, 28 de janeiro. www.convergenciadigital.com.br
Mais informações em nosso site
> LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
> Quem deve se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados?
> Quais benefícios tem a empresa que se adequa à LGPD?
Mais informações fora do nosso site
(ao clicar nos links abaixo você estará saindo do nosso site)
> Sanções Administrativas: o que muda após 1º de agosto de 2021? (www.gov.br)
> RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 – RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)
> CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – Compilado (planalto.gov.br)
> Emenda Constitucional nº 115 (planalto.gov.br)
> ANPD começa a aplicar multas por infrações à LGPD a partir de fevereiro (convergenciadigital.com.br)
Kariny Antunes Farina e Vanderlei Mendes Antão