LGPD nos Condomínios – Parte XI (Responsabilidade do síndico na adequação)
Uma vez eleito para a administração do edifício em Assembleia Geral Ordinária dos condôminos, o síndico se torna responsável juridicamente pelo Condomínio respondendo pelos atos necessários à defesa dos interesses comuns, inclusive tendo responsabilidade na adequação à LGPD.
Código Civil, Lei 10.406/02
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
Qual a responsabilidade do síndico na adequação à LGPD?
Como administrador, o Síndico é obrigado a convocar Assembleia para informar os condôminos a respeito da necessidade de implementação das normas para proteção de dados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e deve expor os riscos da não adequação.
Então o síndico tem responsabilidade perante o Condomínio com relação à adequação à LGPD?
Sim. Ele responde juridicamente pelo Condomínio, portanto não será diferente no caso da responsabilidade com relação à LGPD.
E, quando que o Síndico é responsabilizado?
Caso o Síndico ignore a aplicabilidade da lei, e simplesmente não coloque em pauta a necessidade da adequação do Condomínio, ele (o Síndico) poderá ser responsabilizado por eventuais danos causados aos titulares de dados.
O motivo é que sendo representante legal de um condomínio, ele se torna responsável pela implementação e manutenção do programa de privacidade e proteção de dados pessoais, devendo adotar as medidas necessárias para adequação do condomínio à LGPD.
Como o síndico deve agir nesse caso?
O Síndico deverá convocar Assembleia para informar os condôminos a respeito da necessidade da adequação à (LGPD), solicitando a criação de um Comitê gestor, registrando tudo em ata.
Quando o condomínio é o único responsável pelos dados pessoais?
Caso os condôminos não decida pela criação do comitê ou não inicie um processo de adequação conforme informações passados pelo síndico registrado em ata, o condomínio será o único responsável por todas as fases do tratamento, na figura de Controlador, conforme disposto na lei.
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Kariny Antunes Farina