Direito Empresarial (Parte II) – Como podemos classificar as Sociedades empresariais?
Por Dra. Kariny Antunes Farina

No artigo anterior (clique aqui para acessar), tratei da classificação das sociedades empresariais, se tem personalidade jurídica, ou não, quanto à atividade desenvolvida e também, quanto ao tipo ou forma societária.
Nesse artigo, tratarei de novas classificações das sociedades empresariais, como, por exemplo, quanto à nacionalidade, quanto à atividade desenvolvida e quanto à forma de constituição e dissolução.
Como podemos classificar as Sociedades empresariais?
Podemos classificar quanto à nacionalidade, se são nacionais ou estrangeira, quanto à atividade desenvolvida e à forma de constituição e dissolução.
Quanto à Nacionalidade
- Sociedades nacionais: são as sociedades organizadas em conformidade com a lei brasileira, a sede e administração no Brasil, como previsto no art. 1.126 CC. É importante ressaltar que é irrelevante a nacionalidade dos sócios quando da classificação conforme esse critério.
- Sociedades estrangeiras: são as que ao contrário das nacionais, não possuem sede ou a administração no Brasil, e não são organizadas conforme a Lei brasileira. É importante ressaltar que para funcionar, deve-se ter um decreto de autorização expedido pelo Poder Executivo, previsão legal art. 1.134 do CC.
Quanto à atividade desenvolvida
- Sociedade de pessoas: são aquelas em que os atributos individuais de cada sócio são vitais e mais importantes dos que as contribuições materiais.
- Sociedade de capita: ao contrário da sociedade de pessoas, é mais importante os recursos materiais do que as qualidades dos sócios.
Tal critério é importante para definir algumas questões societárias, tais como, a alienação de participação societária a terceiros e a sucessão de sócio falecido.
Visto, que na sociedade de pessoas, em regra geral, não é possível a alienação de participação societária a terceiro, uma vez que os atributos dos sócios são mais importantes, de tal forma que um terceiro não estaria apto, o sócio que se retira da sociedade. Com isso, não há se falar em sucessão do sócio falecido.
Quanto à forma de constituição e dissolução
- Sociedades contratuais: constituídas por contrato social.
- Sociedades institucionais: as regidas pela Lei das Sociedades Anônimas e as cooperativas.
Clique aqui para acessar o Código Civil, LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 no site gov.br.
Kariny Antunes Farina
