Tratamento de Dados Pessoais
A LGPD, dispõe sobre o tratamento dos dados pessoais do titular, inclusive nos meios digitais.
O art. 5º traz conceitos de termos usados na Lei, costumo chamar de glossário da Lei, entre esses conceitos, estão os listados abaixo:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
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X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, com as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
Dos requisitos para o Tratamento dos dados pessoais
Para tratar os dados pessoais de forma legal, é importante que o mesmo seja realizado em uma das hipóteses de tratamento elencadas pela Lei em seus artigos 7º, 11º e 14º, porém aqui trarei as hipóteses do artigo 7º, as outras hipóteses tratarei em outra ocasião.
Caso o dado coletado não seja tratado em nenhumas dessas hipóteses em que dispões a Lei, o mesmo não poderá ser usado com qualquer outra justificativa.
Segundo estabelece o art. 7º, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses, quais sejam:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – Para obrigação legal ou regulatório pelo controlador; Ex: do contador, emissão de nota fiscal.
III – Só se aplica a Adm pública, empresa privada não pode alegar hipótese de tratamento nesse inciso, pode ser previsto em lei ou em contratos, e usa para enquadrar a hipótese de tratamento, para cada finalidade precisa encontrar uma hipótese;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais: hipótese de tratamento só pode usar se for órgão de pesquisa, no CNAE tem que colocar que é órgão de pesquisa, se o CNPJ não tem como objeto esse fim, não pode usar essa hipótese; o segundo ponto importante é, sempre que possível garantir a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados: significa que quando tem um contrato, colocam todos os dados pessoais das partes contratantes, pode alegar que é necessário que é para execução de contratos, até na fase preliminar pode usar esse tratamento, mas e se o contrato não é assinado? Se não for assinado não pode tratar os dados porque não vai haver uma execução de um contrato, terminada a fase preliminar tem que excluir e descartar os dados corretamente;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem): muito bom para os advogados, pois quando eles pegam assinatura na procuração está tratando os dados em processo judicial, podem tratar também no adm, como por exemplo, Detran e também em câmara arbitral;
VII – Proteção da vida ou incolumidade física do titular ou de terceiros. Ex: quando há um acidente, e o SAMU precisa dos dados para saber quem é a pessoa para colocar na ficha e encaminhar para o PS;
VIII – Tutela da saúde, de forma exclusiva por profissionais da saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX – Quando necessário para atende o legítimo interesse, garantindo os direitos fundamentais do titular;
X – Fala sobre proteção do crédito, não existe hipótese em lugar nenhum que faça proteção do crédito na Lei que protege dados pessoais, só no Brasil.
Conforme já falado acima, se o tratamento do dado não for realizado nas hipóteses desse artigo, não deve ser tratado, caso o faça, estará descumprindo Lei Federal e Constituição Federal.
Kariny Antunes Farina