LGPD – Legítimo Interesse
Logo que a Lei entrou em vigor, todas as empresas, ou controladores alegaram de pronto ser de Legítimo Interesse tratar os dados dos Titulares, sem nem analisar, visto que na Europa, alega essa hipótese e quando a autoridade solicita o porquê de usá-la, as empresas apresentam um documento que se chama LIA, mas, cuidado, na Lei brasileira não existe o LIA (Teste de legítimo interesse), sendo assim, não podemos sair alegando Legítimo interesse para tratar os dados de todos os titulares, é preciso analisar caso a caso e aplicar a finalidade adequada.
O legítimo interesse e o artigo 10 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Artigo 10. Se não tiver uma situação concreta, não pode usar o legítimo interesse. Se não tiver situação concreta, é genérica. E em caso de hipóteses genérica, é nula de pleno direito. E tem que incluir:
- Apoio e promoção das atividades do controlador (Core Business) – caso não tenha nada a ver com essa hipótese, não pode alegar o legítimo interesse, a atividade é o CNAE do controlador, o núcleo do negócio, assim, se ao tratamento não estiver atrelada ao negócio do controlador, não pode alegar legítimo interesse;
- Incluir também a proteção ao titular, do exercício regular dos seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, caso contrário, não pode alegar legítimo interesse. Se não estiver beneficiando o titular e só beneficiando o controlador não é hipótese de tratamento no legítimo interesse. E ainda, respeitar as legítimas expectativas do titular, como o controlador vai conseguir comprovar que está respeitando a expectativa de todos os titulares? Impossível. Além disso, deve respeitar os direito e liberdade fundamentais dos titulares (art. 5º, LXXIX, CF/88). Clique aqui para acessar a Constituição Federal de 1988 (CF/88) no site gov.br.
Você precisa saber…
> O que é a LGPD
> Quem deve se adequar
> Quais benefícios
Kariny Antunes Farina