LGPD e os Condomínios – Parte X (Responsabilidade Civil do Condomínio e dos Condôminos)
O artigo 42 da LGPD deixa claro que há a possibilidade de responsabilidade civil do condomínio e dos condôminos no que diz respeito à reparação de danos causados pelo tratamento de dados em desacordo com o diploma legal.
De quem é a responsabilidade?
A LGPD prevê a responsabilidade tanto do controlador dos dados pessoais (na maior parte das situações, o condomínio), quanto do operador (a empresa administradora de condomínios, por exemplo).
A empresa terceira também tem responsabilidade?
Isso porque, ainda que a empresa deva se limitar a executar as ordens do condomínio, haverá a responsabilização se a empresa descumprir a LGPD (quando, por exemplo, deixar de aplicar medidas de segurança aptas a prevenir incidentes com dados pessoais).
A empresa terceira só responde se descumprir a LGPD?
Não somente pelo descumprimento da LGPD poderá a empresa responder por danos causados ao titular. Também responderá quando esta não seguir as instruções lícitas do condomínio
Ou seja, caso a empresa não cumpra o que determinou o condomínio (no caso de a ordem ser lícita) e houver algum tipo de incidente que cause danos ao titular dos dados pessoais, certamente a empresa responderá como se controlador fosse. É por isso que é muito importante haver um contrato claro entre controlador e operador que delineia os deveres do operador.
O compartilhamento dos dados
Os Condomínios que compartilham dados com terceiros (Administradoras e Empresas de Vigilância), é responsável pela implementação do projeto de adequação, na figura de Controlador, e os terceiros também estão obrigados à adequação, na figura de Operadores que executam o tratamento de dados dos condôminos por ordem e orientação do Condomínio.
A responsabilidade direta do condomínio perante terceiro
O Condomínio é responsável em verificar se as empresas com as quais se relacione, como por exemplo: Administradora, Empresas de Vigilância e Portaria, etc, estão em conformidade com as regras da LGPD, principalmente aquelas que realizam tratamento de dados pessoais em seu nome e sob sua orientação.
O síndico pode responder em caso de incidente de segurança
Ressalta-se que, em caso das empresas assim como o condomínio, não estejam em conformidade com a lei, e ocorra o incidente de segurança, e este cause danos ao titular de dados, o Síndico poderá responder objetivamente, já que não diligenciou em tomar as providências e implementação da adequação à LGPD, bem como falhou na fiscalização dos terceiros contratados.
Claro, sem prejuízo da prestadora de serviços terceirizados responder solidariamente ao Síndico.
O Condomínio tem o dever de cumprir a Lei
O dever é do condomínio e este deve cumpri-lo. Mas caso não o faça (caso deixe de pagar uma multa, por exemplo) será possível realizar a cobrança dos condôminos, de forma subsidiária.
Desconsideração da personalidade jurídica do condomínio
Como estamos lidando com um ente despersonalizado, não há nem ao menos a necessidade de invocar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica; o condomínio não tem personalidade jurídica.
Da responsabilidade subsidiária dos condôminos
A responsabilidade subsidiária dos condôminos vem do dever de contribuir para as despesas comuns, como previsto no artigo 12 da Lei 4.591/1964, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Lei 4.591/1964
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> Art. 42 da LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
> LGPD nos condomínios
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> Lei 4.591/1964 no site gov.br
Kariny Antunes Farina