LGPD e os Condomínios – Parte VI (outras hipóteses de tratamentos)
Na publicação anterior (LGPD e os Condomínios – Parte V), falei sobre hipótese de tratamento “consentimento”, uma hipótese polêmica, porém obrigatória em algumas situações e agora trarei outras hipóteses de tratamentos adequadas para utilizar no tratamento dos dados nos condomínios.
Outras hipóteses de tratamentos adequadas ao tratamento de dados pessoais em condomínios
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU REGULATÓRIA
Em diversas situações o condomínio deverá coletar e armazenar dados pessoais para cumprir com alguma exigência legal ou regulatória. Isso ocorrerá, por exemplo, quando o condomínio precisar manter dados pessoais de ex-colaboradores para fins previdenciários.
EXECUÇÃO DE CONTRATOS
Sempre que o condomínio contratar (seja um colaborador ou um fornecedor/prestador de serviços) haverá a necessidade de tratar dados pessoais.
EXERCÍCIO DE DIREITOS EM PROCESSO JUDICIAL, ADMINISTRATIVO OU ARBITRAL
O condomínio poderá tratar dados nas hipóteses em que precisar exercer direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais. É o caso da necessidade de promover cobranças judiciais das cotas atrasadas das contribuições devidas por cada condômino.
PARA A PROTEÇÃO DA VIDA OU DA INCOLUMIDADE FÍSICA
Em casos de um atendimento para preservação da vida e incolumidade física, como, por exemplo, quando um desconhecido apanha os documentos da vítima para informar aos serviços de resgate e a polícia, o mesmo serve para os serviços de saúde que necessitam coletar os dados para realizar o atendimento.
É preciso ressaltar que em todas estas hipóteses legais a coleta de dados pessoais deve ser limitada; o condomínio deve limitar a coleta de dados pessoais ao mínimo necessário ao tratamento de dados.
Kariny Antunes Farina