LGPD e os Condomínios – Parte I (entes privados despersonalizados)
LGPD e os Condomínios é uma série de artigos que criamos focados em como a adequação à LGPD é dever do condomínio. Até bem pouco tempo havia um debate sobre a aplicação da LGPD em condomínios; argumentava-se que não haveria a necessidade de adequação dos condomínios à Lei já que a LGPD não se aplicaria a eles. Entretanto, a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (clique aqui para acessar a Resolução no site gov.br) incluiu os entes privados despersonalizados no conceito de agentes de tratamento de pequeno porte.
Entes privados despersonalizados, Art. 2º (…)
I – agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;
A depender do enquadramento dos requisitos na Resolutiva nº 02/2022, o Condomínio poderá dispensar a nomeação do Encarregado pelo Tratamento de Dados (DPO), bem como realizar o Registro de Operações de Tratamento de Dados de forma simplificada. Até o momento a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) não disponibilizou o modelo de registro simplificado.
No que tange a dispensa da nomeação do Encarregado pelo Tratamento de Dados ou o DPO, a Resolução nº 02/2022 estabelece que nos casos em que sejam tratados dados sensíveis, de criança, adolescente e idosos, o controlador deverá nomear, ou seja, não haverá a dispensa. E como sabemos, nos condomínios são tratados todos esses dados descritos na Lei.
Mais adiante, explicaremos melhor o que é o dado sensível e como o condomínio o coleta.
Kariny Antunes Farina.