LGPD – Direito dos titulares dos dados pessoais – Parte I
A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de n. 13.709/2019, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º).
O que são dados pessoais?
Dados pessoais são informações capazes de identificar alguém; a identificação pode ser feita de forma direta (como no caso de um nome completo ou um CPF, por exemplo) ou de forma indireta. A identificação indireta acontece quando depende de uma combinação com outros dados pessoais.
Chamamos de titulares pessoas naturais a quem se referem dados pessoais que são objetos de tratamento, e a lei em seus artigos 17º e 18º elenca os direitos dos titulares em relação a proteção de seus dados.
Direitos dos titulares
Os direitos dos titulares estão a partir do artigo 18 da LGPD, mas iniciaremos com a leitura do artigo 17, vejamos:
“Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.”
Conceito importante, toda pessoa natural tem assegurado os dados pessoais. Os dados pessoais são nossos e não das empresas, elas tinham o falso entendimento de que os dados são delas.
Isso é tão sério, agora a lei além de funcionar, quem não cumprir a LGPD estará descumprindo Lei Federal e Constitucional.
Os direitos dos titulares estão listados abaixo no artigo 18 da LGPD:
“Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art.16 desta Lei;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I – comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II – indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§ 6ºO responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.”
Conclusão
É fundamental conhecer os direitos dos titulares, #somostodostitulares, a importância de saber com quem o titular deve falar para que tenha atendido seus direitos, com isso continuarei em outro post a falar sobre os direitos dos titulares.
Kariny Antunes Farina