Direito Empresarial – Sociedades
O Direito Empresarial é o ramo do direito privado que estuda as sociedades e a sua relação com os sócios, terceiros, marcas, patentes, entre outros. Abaixo, trarei alguns conceitos para entendermos melhor, o conceito de Sociedade, a formação da pessoa jurídica e a importância dessa personalização.
Pessoa Jurídica
É o sujeito de direito a quem o ordenamento jurídico atribui personalidade jurídica, permitindo praticar atos jurídicos, desde que não proibidos por lei e/ou pelo seu ato constitutivo, nessa personalidade é estabelecida obrigações entre os sócios e tem como principal resultado a criação de um sujeito dotado de Personalidade Jurídica.
Também é importante dizer que, existem duas sociedades que não são dotadas de personalidade jurídica, quais são, as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação.
Efeito da personalização
Um dos principais efeitos da personalização é a autonomia patrimonial, vez que, adquirida a personalidade jurídica pela pessoa jurídica, haverá separação entre os bens, direitos e obrigações dessa e dos sócios.
Teoria da Empresa
Considera-se empresarial a atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços, excluídas as atividades de cunho intelectual, de natureza científica, artística e literária.
Sociedade
Sociedade, por sua vez, é o vínculo constituído pela manifestação de vontade de duas ou mais pessoas que assumem a obrigação de contribuir com seus esforços e recursos para exercer uma atividade econômica e atingir fins comuns, sendo dotada de personalidade jurídica, conforme prescreve o art. 981 do CC.
Importante ressaltar que para a constituição de uma sociedade é necessário atender alguns requisitos:
- Celebração entre agentes capazes, em regra geral, visto que, pode haver agente incapaz desde que representado ou assistido, para que possa da continuidade a sociedade;
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – é vedado algo contrário aos bons costumes ou à ordem pública;
- Forma legal – forma prescrita ou não defesa em lei.
Mais adiante trataremos mais características das sociedades ou do Direito Societário.
Legislação
Código Civil (L10406compilada (planalto.gov.br)):
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.”
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios
determinados.”
“Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor
de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la,
podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes
legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo
tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”
Compliance • Farina & Antunes Advocacia (farinaeantunes.com.br)
Kariny Antunes Farina