Direito Empresarial (Parte II) – Como podemos classificar as Sociedades empresariais?
No artigo anterior (clique aqui para acessar), tratei da classificação das sociedades empresariais, se tem personalidade jurídica, ou não, quanto à atividade desenvolvida e também, quanto ao tipo ou forma societária.
Nesse artigo, tratarei de novas classificações das sociedades empresariais, como, por exemplo, quanto à nacionalidade, quanto à atividade desenvolvida e quanto à forma de constituição e dissolução.
Como podemos classificar as Sociedades empresariais?
Podemos classificar quanto à nacionalidade, se são nacionais ou estrangeira, quanto à atividade desenvolvida e à forma de constituição e dissolução.
Quanto à Nacionalidade
- Sociedades nacionais: são as sociedades organizadas em conformidade com a lei brasileira, a sede e administração no Brasil, como previsto no art. 1.126 CC. É importante ressaltar que é irrelevante a nacionalidade dos sócios quando da classificação conforme esse critério.
- Sociedades estrangeiras: são as que ao contrário das nacionais, não possuem sede ou a administração no Brasil, e não são organizadas conforme a Lei brasileira. É importante ressaltar que para funcionar, deve-se ter um decreto de autorização expedido pelo Poder Executivo, previsão legal art. 1.134 do CC.
Quanto à atividade desenvolvida
- Sociedade de pessoas: são aquelas em que os atributos individuais de cada sócio são vitais e mais importantes dos que as contribuições materiais.
- Sociedade de capita: ao contrário da sociedade de pessoas, é mais importante os recursos materiais do que as qualidades dos sócios.
Tal critério é importante para definir algumas questões societárias, tais como, a alienação de participação societária a terceiros e a sucessão de sócio falecido.
Visto, que na sociedade de pessoas, em regra geral, não é possível a alienação de participação societária a terceiro, uma vez que os atributos dos sócios são mais importantes, de tal forma que um terceiro não estaria apto, o sócio que se retira da sociedade. Com isso, não há se falar em sucessão do sócio falecido.
Quanto à forma de constituição e dissolução
- Sociedades contratuais: constituídas por contrato social.
- Sociedades institucionais: as regidas pela Lei das Sociedades Anônimas e as cooperativas.
Clique aqui para acessar o Código Civil, LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 no site gov.br.
Kariny Antunes Farina